O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional, possibilitando-lhes: 


- Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência; 
- Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferior a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes; 
- Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto; 
- Beneficiar de reagrupamento familiar; 
- Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros; 
- Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade.

 

Os cidadãos nacionais de Estados Terceiros podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento cumprindo um dos seguintes requisitos: 


- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; 
- A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; 
- A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
- A aquisição de imóveis com mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana com realização de obras de reabilitação no valor global igual ou superior a 350 mil euros.
- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros para instituições nacionais públicas ou privadas de investigação científica;
- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros para investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros aplicados na aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco para a capitalização de pequenas e médias empresas.
Na aquisição de bens imóveis o requerente ARI deve apresentar:
- Título aquisitivo ou de promessa de compra dos imóveis de onde conste declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais para a sua aquisição ou para efetivação de sinal de promessa de compra no valor igual ou superior a 500 mil euros; 
- Certidão atualizada da conservatória do registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respetivo registo.

 

Fonte: Site oficial do SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento, com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional, possibilitando-lhes:

- Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
- Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferior a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
- Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
- Beneficiar de reagrupamento familiar;
- Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros;
- Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade.


 
O que é necessário para solicitar o Golden Visa em Portugal?

As mais recentes normas, entraram em vigor a 1 de janeiro de 2022 (sendo aplicáveis aos novos pedidos requeridos após esta data).

Para obter o Golden Visa em Portugal, é sempre necessário fazer um investimento com capital estrangeiro (durante um período mínimo de 5 anos), e pode ser obtido com as seguintes formas de investimento:

 

Investimento em imobiliário

- Investimento mínimo de 500.000 €, ou de 350.000 € no caso de aquisição e realização de obras em imóveis com mais de 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana;
- Quando se destinem a habitação, os imóveis devem situar-se nos Açores, Madeira ou nos territórios do interior de Portugal, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
- Quando se destinem a serviços, comércio e turismo (e.g. escritórios, lojas ou apartamentos turísticos), os imóveis poderão situar-se em qualquer local do país.


Transferência de fundos
- Transferência de capitais no montante mínimo de 1.500.000 €;
- Transferência de capitais no montante mínimo de 500.000 €, aplicados em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica;
- Transferência de capitais no montante mínimo de 500.000 €, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco (em que se incluem os fundos de investimento imobiliário, independentemente da sua localização);
- Transferência de capitais no montante mínimo de 500.000 €, destinados à constituição ou reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação ou manutenção de cinco postos de trabalho permanentes, por um período mínimo de três anos;
- Transferência de capitais no montante mínimo de 500.000 €, para investimento em produção artística, ou recuperação e manutenção de património cultural nacional.

 

Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho.

Golden Visa ou ARI

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